CLÁUSULA 4 DA CONVENÇÃO

04. PLR ou Abono Especial Será devido aos PROFESSORES, até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro de 2026, na forma de PLR, preferencialmente, ou de Abono Especial, o pagamento de 17% (dezessete por cento) da remuneração mensal bruta devida em 1º de janeiro de 2026. A concessão de PLR pelas MANTENEDORAS, com ou sem fins lucrativos, é prevista na Lei 10.101/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 14.020/2020 no parágrafo 3º-A do art. 2º, considerando cumpridas as metas estabelecidas para o período de 1º de março de 2025 a 31 de dezembro de 2025, a seguir elencadas: a) Nenhum PROFESSOR teve computado número maior de 30 (trinta) faltas injustificadas consecutivas no período de apuração. b) A maioria dos cursos das Instituições de Ensino mantidas obteve ou atingiu conceito preliminar de curso ou conceito de curso igual ou maior a 03 (três). Parágrafo primeiro – Terão direito à PLR ou ao Abono Especial estabelecido no caput, além dos PROFESSORES em atividade na MANTENEDORA no mês do pagamento, também aqueles em gozo de licença remunerada, licença maternidade por gravidez ou adoção ou licença médica, esta última de até o 15º dia de afastamento, bem como os PROFESSORES desligados, por pedido de demissão ou por iniciativa da MANTENEDORA, no decorrer de 2025, de forma proporcional ao período trabalhado. Estão excluídos do recebimento da PLR ou do Abono Especial, os PROFESSORES em licença não remunerada, tal como os licenciados sem remuneração entre outros. Parágrafo segundo – Não será permitida a compensação de eventuais percentuais pagos a título de PLR ou Abono Especial relativos a anos anteriores a 2025 ou no curso do mencionado ano, por força de norma coletiva específica, ou por liberalidade da MANTENEDORA. Parágrafo terceiro – No caso de desligamento na forma do parágrafo primeiro, o percentual devido de, nos termos do caput, o percentual de 17% (dezessete por cento) corresponderá a da base de cálculo aplicável, de forma proporcional aos meses completos trabalhados no ano de 2025, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês, ou com pelo menos 16 (dezesseis) dias para os casos de desligamentos. Caso a rescisão contratual tenha ocorrido no período de março a maio de 2025, o PROFESSOR deverá entrar em contato com a MANTENEDORA, informando os dados bancários para recebimento dos valores. O pagamento deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação. Parágrafo quarto – Os PROFESSORES desligados, no mês de junho de 2025, deverão perceber, juntamente com as demais verbas salariais, a PLR, preferencialmente ou de Abono Especial de forma proporcional aos meses completos trabalhados no ano de 2025, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês. Docusign Envelope ID: 9FE4443D-5AB8-4374-9867-3B180305C708 SEMESP • SINPRO MOGI • FETEE C Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 Professores do Ensino Superior Parágrafo quinto – A Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial previsto nesta cláusula normativa é referente à data base de 1º de março de 2025. Parágrafo sexto – A PLR ou Abono Especial, em casos restritos, é único e, em razão da ausência de caráter contra prestativo, não integra a remuneração do PROFESSOR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Leia a Convenção na íntegra: https://sinpromogi.org.br/arquivos/convencaocoletivadetrabalho2526ensinosuperior.pdf